Segundo a Lei Orgânica do Município, compete ao Presidente do Poder
Legislativo:
Art. 17 Ao Presidente da Câmara, entre outras atribuições,
compete:
I - Representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e
administrativos da Câmara;
III - Fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as
Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
V - Fazer publicar os Atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - Declarar extinto o mandato de Prefeito e Vereadores, nos casos
previstos em Lei;
VII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara e aplicar
as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
VIII - Apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o
balancete relativo aos recursos recebidos e as despesas do mês anterior;
IX - Solicitar a intervenção do Município, nos casos admitidos pela
Constituição do Estado;
X - Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força
necessária para esse fim;
XI - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o dia
31 de março, a prestação de contas da Mesa da Câmara Municipal;
XII - (Revogado)
XIII - Devolver ao Executivo projeto de lei ordinária, complementar e de
emenda à Lei Orgânica que não atenda ao disposto no Inciso XXIX do Artigo 55.
O Regimento Interno do Poder Legislativo atribui também ao Presidente as
seguintes competências: SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE
Art. 25 O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas
relações externas, competindo-lhe as funções administrativas e diretivas
internas, além de outras expressas neste Regimento ou decorrentes da natureza
de suas funções e prerrogativas. (LOM. Art. 17)
Art. 26 Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I - Quanto às Sessões:
a) - presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo
observar as normas vigentes e as determinações deste Regimento;
b) - determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações
dirigidas à Câmara;
c) - determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) - declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à
Explicação Pessoal e os prazos facultados aos oradores;
e) - anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação as
matérias dela constante;
f) - conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste
Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em
discussão;
g) - advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe,
não permitindo que seja ultrapassado o tempo regimental;
h) - interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar
sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e,
em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a
sessão, quando não atendido e as circunstâncias assim exigirem;
i) - autorizar o Vereador a falar da bancada;
j) - chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem
direito;
l) - submeter à discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como
estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;
m) - decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
n) - anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade dos
projetos por esta alcançados;
o) - decidir as questões de ordem e as reclamações;
p) - anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores
sobre a sessão seguinte;
q) - convocar as sessões da Câmara;
r) - presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período
seguinte;
s) - comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do
Prefeito ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato,
fazendo constar de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo
suplente, no caso de extinção de mandato de Vereador;
t) - assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados à sanção e
promulgação pelo Chefe do Executivo.
II - Quanto às Atividades Legislativas:
a) - proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou
Especiais;
b) - deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, ainda
não incluída na ordem do dia;
c) - despachar requerimentos;
d) - determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos
termos regimentais;
e) - devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente
formalizada, que verse matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja
evidentemente inconstitucional ou antirregimental;
f) - recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam
pertinentes à proposição inicial;
g) - declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação
de outra com o mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração
de pedido não atendido ou resultante de modificação da situação de fatos
anteriores;
h) - fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias,
Resoluções e Decretos Legislativos, bem como as leis por ele promulgadas; (LOM.
Art. 17 - V)
i) - votar nos seguintes casos:
1. na eleição da Mesa;
2. quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da
maioria simples;
3. na apreciação de veto e no caso de empate nas votações
públicas.
j) - incluir na ordem do dia da primeira sessão subsequente, sempre que
tenha esgotado o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de
iniciativa do Executivo submetidos à urgência, e os vetos por este oposto,
observado o seguinte: (CF. Art. 64 § 2º e Art. 66 § 6º)
1. em ambos os casos ficarão sobrestadas as demais proposições até que
se ultime a votação;
2. a deliberação sobre os projetos de lei submetidos à urgência têm
prioridade sobre a apreciação do veto.
m) - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis
com sanção tácita, ou cujo o veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;(CF. Art.
66 § 7º e LOM. Art. 17 - IV)
n) - apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se
da presidência para discussão.
III - Quanto à sua Competência Geral:
a) - substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do
Vice-Prefeito, completando se for o caso, o seu mandato ou até que se realizem
novas eleições, nos termos da Lei. (LOM. Art.50 § 1º)
b) - representar a Câmara em Juízo ou fora dele;
c) - dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores que não foram
empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
nos casos previstos em Lei; (LOM. Art.17 - VI)
e) - expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e
Resolução de cassação de mandato de Vereador;
f) - declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da Lei;
g) - não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões
atentatórias ao decoro parlamentar;
h) - zelar pelo prestígio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) - autorizar a realização de eventos de qualquer natureza no edifício
da Câmara, fixando-lhes data, local e horário, desde que obedecidas as normas
de uso;
j) - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
l) - expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando
plebiscito;
m) - encaminhar ao Ministério Público, as contas do Prefeito,
imediatamente após a sua apreciação pelo Plenário, ainda que aprovadas;
n) - mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas
do Prefeito, com a respectiva decisão do Plenário, remetendo-a a seguir, ao
Tribunal de Contas do Estado;
o) - mandar publicar o parecer e a decisão do Tribunal de Contas do
Estado relativas às contas da Mesa da Câmara.
IV - Quanto à Mesa:
a) - convocá-la e presidir suas reuniões;
b) - tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) - distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) - executar as decisões da Mesa.
V - Quanto às Comissões:
a) - designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação
dos Líderes ou Blocos Parlamentares;
b) - destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas
injustificadas;
c) - assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno
funcionamento;
d) - convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento
de parecer;
e) - convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
Presidentes e Vice-Presidentes;
f) - nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) - instalar, mediante portaria, Comissões Especiais de Inquérito; (LOM.
Art. 20 § 1º)
h) - preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões
Permanentes e Temporárias.
VI - Quanto às Atividades Administrativas:
a) - comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de
24 horas, a convocação de sessões extraordinárias durante o período normal ou
de sessão legislativa extraordinária durante o recesso, quando a convocação
ocorrer fora da sessão, sob pena de destituição;
b) - encaminhar processos às Comissões Permanentes e incluí-los na
pauta;
c) - zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos às
Comissões e ao Prefeito;
d) - dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão
Parlamentar de Inquérito;
e) - remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder
Executivo, e ao Ministério Público cópia de inteiro teor do relatório
apresentado por Comissão Parlamentar de Inquérito quando esta concluir pela
existência de infração; (LOM. Art. 20 § 1º)
f) - organizar a Ordem do Dia, pelo menos 48 horas antes da sessão
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das
Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de
apreciação, bem como os projetos e o veto de que tratam os Artigos 64,
parágrafo 2º e 66, § 6º da Constituição Federal;
g) - executar as deliberações do Plenário;
h) - assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente
da Câmara.
VII - Quanto aos Serviços da Câmara:
a) - (revogado)
b) - superintender o serviço da Secretaria da Câmara;
c) - autorizar nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o
numerário ao Executivo; (LOM. Art. 17 - VII)
d) - afixar em quadro próprio, até o dia 20 de cada mês, o balancete
relativo às verbas recebidas e às despesas realizadas no mês anterior;
e) - proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara,
obedecida a legislação pertinente;
f) - rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua
Secretaria, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes;
g) - fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da
Câmara.
VIII - Quanto às Relações Externas da Câmara:
a) - conceder audiências públicas na Câmara, em dias e horários
pré-fixados;
b) - manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e
demais autoridades;
c) - encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela
Câmara;
d) - contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a
propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa
nas ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da
Presidência;
e) - solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela
Constituição Estadual; (Art. 149 - CE.)
f) - interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar
à disposição da Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela
correspondente ao duodécimo das dotações orçamentárias.
IX - Quanto a Polícia Interna:
a) - policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários,
podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a
ordem interna; (LOM. Art. 17 - X)
b) - permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na
parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
1. apresente-se convenientemente trajado;
2. não porte armas;
3. não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou
desaprovação ao que se passa no Plenário;
4. respeite os Vereadores;
5. atenda às determinações da presidência;
6. não interpele os Vereadores;
c) - obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os
assistentes que não observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) - determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for
julgada necessária;
e) - se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal,
efetuar a prisão em flagrante apresentando o infrator à autoridade competente,
para lavratura do auto e instauração do processo crime correspondente;
f) - na hipótese da alínea anterior, se não houver flagrante, comunicar
o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito;
g) - admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara,
a seu critério, somente a presença dos Vereadores e funcionários da Secretaria
Administrativa, estes quando em serviço;
h) - credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada
órgão da imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar para trabalhos
correspondentes à cobertura jornalísticas das sessões.
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente competência que
lhe seja própria, nos termos do Artigo 37 deste Regimento.
§ 2º - Sempre que tiver que se ausentar do Município por período
superior a 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao
Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao 1º Secretário.
§ 3º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o
Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente, pelo
Vice-Presidente, pelo 1º e 2º Secretários ou, ainda, pelo Vereador mais votado
na eleição municipal dentre os presentes.
§ 4º - No período de recesso da Câmara, a licença do Presidente se
efetivará mediante comunicação escrita ao seu substituto legal.
Art. 27 Quando o Presidente estiver com a palavra no exercício de
suas funções, durante as sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem
aparteado.
Art. 28 Será sempre computada, para efeito de “quórum” a presença
do Presidente nos trabalhos.
Art. 29 O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão,
ressalvadas as de representação.
Art. 30 Nenhum membro da Mesa ou Vereador poderá presidir a
Sessão durante a discussão e votação de matéria de sua autoria.